A MP 1227 não será do fim do mundo por que temos o Congresso Nacional

Ouça este conteúdoNa última terça-feira (04/06), no início da tarde, todos aqueles que estão preocupados com a continuidade das atividades produtivas do Brasil foram surpreendidos com uma medida totalitária do Governo Federal. Isto porque foi editada, em edição extra do diário oficial e já com validade a partir daquele dia, a Medida Provisória 1.227/24, que tem por objeto quatro itens: (I) estabelece novas condições para a fruição de benefícios fiscais; (II) delega competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de autuações de ITR quando existente convênio; (III) limita a compensação de tributos administrados pela RFB; e (IV) revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS. Os dois últimos itens são tão absurdos que acabam fazendo com que os primeiros, que igualmente estão repletos de controvérsias e inconstitucionalidades, fiquem de lado no noticiário e análises políticas e jurídicas.Dada a importância e o absurdo completo da Medida Provisória, vamos, neste espaço, fixar posição sobre todos os itens. Primeiro, então, analisemos o estabelecimento de novas condições para a fruição de benefícios fiscais. Em síntese, a MP recriaO texto legal traz quatro condições para a concessão, reconhecimento,  habilitação,  coabilitação e fruição de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária objeto da declaração, a saber: (a) quitação de tributos e contribuições federais; inexistência de inscrição no Cadin; e inexistência de débitos de FGTS; (b) inexistência de sanção decorrente de atos de improbidade administrativa, penas de interdição e por atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira; (c) necessária adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e (d) regularidade cadastral, nos termos do regulamento. Inobstante a comprovação dos requisitos indicados ser feita de forma automática pela RFB, dispensada a entrega de documentos comprobatórios pelo contribuinte, a não entrega ou entrega em atraso da criada declaração de benefícios atrairá aplicação de multa,Nada mais equivocado. Além de criar novas condições e obrigações, sem pormenorizar o efetivo e real alcance (quais benefícios?), a norma ainda confere ao Poder Executivo liberdade de regulamentação para além dos razoáveis. Vejam que os contribuintes que possuem benefícios fiscais devem permanecer alerta para a regulamentação e atendimento aos requisitos a todo momento, vivendo em total e constante insegurança jurídica: basta uma simples alteração no regulamento para que o Contribuinte tenha que alterar toda a sua obrigação acessória e/ou buscar atender a novos requisitos e, ao final, ainda estar sujeito a multas calculadas sobre o valor da sua receita bruta, e não sobre o benefício. Qual a razoabilidade dessa medida? Por certo, que nenhuma. E, mais, igualmente não identificamos o preenchimento dos requisitos constitucionais da relevância e da urgência para edição de Medida Provisória. Isto é, essa matéria deveria mesmo ser objeto de Medida Provisória, que tem validade desde a sua edição e possui rito abreviado de tramitação e discussão? Entendemos que não e devemos sempre ressaltar que processos servem para que se tenha um rito na tomada de decisão, sendo indispensável a maturação da discussão e não o seu açodamento.Essas preocupações e limitações constitucionais igualmente se aplicam para o segundo tema da MP 1227, que trouxe a  delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de autuações de ITR quando existente convênio para o lançamento e cobrança. Expliquemos. Neste ponto, o Poder Executivo Federal pretende, quando existir convênio com o respectivo ente para fiscalização e cobrança do ITR, transferir as ações de instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais ao Distrito Federal ou ao Município.Todavia, nos parece que a Emenda Constitucional nº 42/2003, que deu nova redação ao art. 153, §4º, CF, não autoriza a transferência da competência integral em relação ao tributo, mas apenas quanto à fiscalização e cobrança (“III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”).Além do mais, ainda que se assuma que a atividade processual de julgamento está inserida nas ações de fiscalização e cobrança, por decorrência dessa própria argumentação ter-se-á que aceitar a aplicação do art. 146, III, b, CF, no sentido de que cabe à lei complementar tributária estabelecer normais gerais, especialmente sobre lançamento tributário. Portanto, se uma matéria deve ser tratada por Lei Complementar, não pode ser objeto de Medida Provisória. E essa exigência de norma complementar se coaduna com outra limitação na edição de Medida Provisória: quando tratar de processo civil. Ainda que tenhamos clareza de que a MP não cuida de processo civil, deve ser feita uma leitura do real sentido deste impedimento constitucional, que nos parece estar vinc

A MP 1227 não será do fim do mundo por que temos o Congresso Nacional
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